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quarta-feira, 4 de julho de 2012

CONCURSO CORREIOS

Após ter recebido sinal verde para contratar 9.904 novos funcionários por meio de autorização do Ministério do Planejamento, publicada no Diário Oficial da União na última quinta, dia 28, os Correios informaram que o novo concurso, cujo edital está programado para sair neste semestre, deverá ser para o preenchimento de 6.602 vagas em cargos dos níveis médio, médio/técnico e superior.
 
Pela autorização dada pelo Ministério do Planejamento, os Correios poderão preencher 3.302 vagas a partir deste mês, outras 3.301 a partir de 1º de janeiro e mais 3.301 a partir de 1º de abril de 2013. Segundo a Assessoria de Imprensa, dessa forma, a previsão é de que a primeira parcela seja utilizada para convocar aprovados da seleção realizada em 2011, que ainda está em validade, e as duas últimas para serem oferecidas no novo concurso.
 
Embora a previsão seja de 6.602 vagas para o concurso, esse quantitativo ainda poderá sofrer alguma alteração. No momento, a empresa está fazendo um redimensionamento das vagas, já que o pedido enviado ao Ministério do Planejamento foi de 13.727 contratações, porém foram autorizadas 9.904. Depois disso, a estatal vai trabalhar para escolher a organizadora e iniciar a elaboração do edital.Os Correios também já informaram que as vagas do novo concurso serão para localidades onde o cadastro de reserva da seleção realizada em 2011 já terminou ou está prestes a ser finalizado.

Já está definido que a maioria das vagas será para a área operacional, que possui maior demanda. Os cargos são carteiro, operador de triagem e transbordo e atendente comercial, todos de nível médio. Para esses funcionários, a remuneração é de  R$1.632,75, já incluindo cerca de R$550 de vale-alimentação e R$140 de cesta básica.
 
Além disso, haverá oportunidades para o nível médio/técnico, cujas carreiras são técnicos de operação e de atendimento e venda. Já para o superior, os cargos deverão ser os mesmos da última seleção, realizada em 2011 (enfermeiro do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, anlista de saúde em Medicina e Odontologia e analista de Correios, em diversas especialidades). Nesses casos, as remunerações são de R$2.367,13 e R$4.202,22, respectivamente, já com vale-alimentação e cesta básica. Os Correios ainda oferecem benefícios como vale-transporte, plano de saúde, plano medicamento e auxílio-creche, entre outros.

Último concurso - Na seleção de 2011, as disciplinas cobradas para os cargos de nível médio foram Português, Matemática e Informática. Os candidatos a carteiro e operador ainda passaram por uma avaliação de capacidade física laboral, com exercícios de barra fixa, corrida de 12 minutos (2.200 metros para homens e 1.800 para mulheres) e dinamometria (manual, escapular e dorsal).
Já os exames dos níveis médio/técnico e superior foram constituídos por questões de Conhecimentos Básicos (Língua Portuguesa, Informática, Inglês e Administração Pública) e Conhecimentos Específicos.
 

Nível médio: veja programa do último concurso
Para orientar interessados em concorrer aos cargos de carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo, FOLHA DIRIGIDA publica, a seguir, o programa da última seleção, realizada em 2011, e que, segundo especialistas, deve ser tomado como base de estudo para o novo concurso:
 
LÍNGUA PORTUGUESA: 1 Compreensão e interpretação de textos. 2 Ortografia oficial. 3 Acentuação gráfica. 4 Emprego das classes de palavras: nome pronome, verbo, preposições e conjunções. 5 Emprego do sinal indicativo de crase. 6 Sintaxe da oração e do período. 7 Pontuação. 8 Concordância nominal e verbal. 9 Regência nominal e verbal. 10 Significação das palavras. 11 Formação de palavras.

MATEMÁTICA: 1 Números relativos inteiros e fracionários, operações e propriedades. 2 Múltiplos e divisores, máximo divisor comum e mínimo múltiplo comum. 3 Números reais. 4 Expressões numéricas. 5 Equações e sistemas de equações de 1.o grau. 6 Sistemas de medida de tempo. 7 Sistema métrico decimal. 8 Números e grandezas diretamente e inversamente proporcionais. 9 Regra de três simples. 10 Porcentagem. 11 Taxas de juros simples e compostas, capital, montante e desconto. 12 Princípios de geometria: perímetro, área e volume.

INFORMÁTICA: 1 Conceitos básicos de computação. 2 Componentes de hardware e software de computadores. 3 Sistema operacional Windows (XP e VISTA). 4 Conhecimentos de Word, Excel, PowerPoint. 5 Internet: conceitos, navegadores, tecnologias e serviços.

FONTE FOLHA DIRIGIDA

sexta-feira, 4 de maio de 2012

SEAP-RJ 2012 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIAS


Apostila
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SEAP 2012 RDD REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO


O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD é uma sanção disciplinar sujeitada ao preso provisório ou condenado, decorrente da prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, ocasionando subversão da ordem ou disciplina internas, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Não é regime de cumprimento de pena. É a espécie mais drástica de sanção disciplinar (devendo ser utilizada como ultima ratio), restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos.
 O RDD foi introduzido pela Lei 10.792/2003 (que alterou a LEP e o CPP), e encontra-se no art. 52 da LEP.

Características:

a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (quando se tratar de preso provisório, sem pena aplicada, levará em consideração a pena mínima cominada)

b) recolhimento em cela individual (Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas);

c) visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

A expressão “sem contar crianças” quer excluí-las das visitas, ou apenas não computá-las no limite máximo de 2 visitantes? Existem duas correntes. A 1ª corrente entende que as crianças não são computadas no limite de duas pessoas. Já a 2ª corrente, diz que crianças não podem visitar preso no RDD. Os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) - princípio geral e especial de atendimento integral a criança, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos direitos do menor, indisponibilidade dos interesses do menor, recomendam a proibição dessas visitas. As Regras Mínimas da ONU, de 1955, no seu preceito 79, dispõe que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família quando estas sejam convenientes para ambas as partes.

d)    o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

O RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) (1), bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, § 2º) (2).

Competência:

A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, como, por exemplo, o Secretário de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária. O RDD somente poderá ser decretado pelo juiz da Vara de Execução Penal, em decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, ouvido previamente o Ministério Público e a Defesa (3) (art. 54 e parágrafos). Não se trata somente de uma mera decisão administrativa.

De acordo com o art. 60 da LEP, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, em caso de urgência, aguardando a decisão judicial.

Poderá também, incluir preso no RDD, pelo mesmo prazo, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, mediante despacho do juiz competente. Não há necessidade de oitiva do membro do Ministério Público.

Decorrido o prazo de 10 dias, não há possibilidade de prorrogação ou nova decretação pelo mesmo fundamento, retornando o preso a sua situação normal de encarceiramento, salvo inclusão definitiva no RDD.

O tempo de isolamento provisório ou inclusão preventiva será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar (funciona como uma detração).

O RDD não poderá ser pleiteado pelo representante do Ministério Público e nem aplicado pelo juiz de ofício. Sempre dependerá de provocação.

O MP pode requerer inclusão de preso no RDD, de acordo com o art. 68, inc. II, alínea “a” da LEP. (4)

O juiz deve individualizar a sanção disciplinar pois o art. 57 da LEP diz que na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Não se admite sanção disciplinar coletiva. (5)

A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao RDD, nos termos do art. 52 desta Lei (art. 87, § único).

Dispõe o art. 5o da Lei 10.792/2003 que nos termos do disposto no inc. I do art. 24 da CF/1988, observados os arts. 44 a 60 da LEP, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o RDD, em especial para:

a) estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;

b) assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;

c) restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;

d) disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;

e) elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar.

Constitucionalidade do RDD:

A minoria da doutrina defende ser inconstitucional o RDD, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana, configura sanção desproporcional aos fins da pena, representa regime de cumprimento de pena não previsto em lei e gera bis in idem.

Já a maioria da doutrina, bem como o Superior Tribunal de Justiça, defende ser constitucional o RDD, pois ele não representa pena cruel, desumana ou degradante, respeita a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção, não é regime de cumprimento de pena, não viola o princípio do non bis in idem, pois, de acordo com a doutrina, não há bis in idem quando as sanções são de natureza diversa.

Prescrição da falta grave:

Apesar do silêncio da lei, o Supremo Tribunal Federal entende aplicar-se, por analogia, o art. 109 do Código Penal as sanções disciplinares. A contagem, no entanto, deve considerar o prazo mínimo (3 anos).

Fuga do preso – é falta grave. Exemplo: o preso fugiu no dia 01/01/2000 e foi recapturado no dia 05/03/2004. É possível punir o preso disciplinarmente? De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não prescreve porque a fuga é falta permanente. Logo, enquanto não cessada, não corre o prazo prescricional.

(1) A expressão alto risco é direito penal do autor. Por isso, o alto risco precisa ser demonstrado com a prática de algum comportamento (isso é direito penal do fato).

(2) Em relação à expressão “suspeita”, a doutrina exige prova e não suspeita.

(3) Há necessidade de ampla defesa e contraditório para a inclusão no RDD.

(4) Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

(5) Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 3º São vedadas as sanções coletivas.