O
Regime Disciplinar Diferenciado – RDD é uma sanção disciplinar sujeitada ao
preso provisório ou condenado, decorrente da prática de fato previsto como
crime doloso, que constitui falta grave, ocasionando subversão da ordem ou
disciplina internas, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
Não
é regime de cumprimento de pena. É a espécie mais drástica de sanção
disciplinar (devendo ser utilizada como ultima ratio),
restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns
dos seus direitos.
O
RDD foi introduzido pela Lei 10.792/2003 (que alterou a LEP e o CPP), e
encontra-se no art. 52 da LEP.
Características:
a)
duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (quando se tratar
de preso provisório, sem pena aplicada, levará em consideração a pena mínima
cominada)
b)
recolhimento em cela individual (Art. 45. Não haverá falta nem sanção
disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As
sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do
condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções
coletivas);
c) visitas
semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;
A
expressão “sem contar crianças” quer excluí-las das visitas, ou apenas não
computá-las no limite máximo de 2 visitantes? Existem duas correntes. A 1ª
corrente entende que as crianças não são computadas no limite de duas pessoas.
Já a 2ª corrente, diz que crianças não podem visitar preso no RDD. Os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) - princípio
geral e especial de atendimento integral a criança, garantia prioritária,
proteção estatal, prevalência dos direitos do menor, indisponibilidade dos
interesses do menor, recomendam a proibição dessas visitas. As
Regras Mínimas da ONU, de 1955,
no seu preceito 79, dispõe que se deve velar
particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso
e sua família quando estas sejam
convenientes para ambas as partes.
d) o preso terá direito à saída da cela por 2 horas
diárias para banho de sol.
O
RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou
estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) (1), bem como para
aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, § 2º)
(2).
Competência:
A
autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de
requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra
autoridade administrativa, como, por exemplo, o Secretário de Segurança Pública
ou da Administração Penitenciária. O RDD somente poderá ser decretado pelo juiz
da Vara de Execução Penal, em decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, ouvido
previamente o Ministério Público e a Defesa (3) (art. 54 e parágrafos). Não se
trata somente de uma mera decisão administrativa.
De
acordo com o art. 60 da LEP, a autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, em caso de
urgência, aguardando a decisão judicial.
Poderá
também, incluir preso no RDD, pelo mesmo prazo, no interesse da disciplina e da
averiguação do fato, mediante despacho do juiz competente. Não há necessidade
de oitiva do membro do Ministério Público.
Decorrido
o prazo de 10 dias, não há possibilidade de prorrogação ou nova decretação pelo
mesmo fundamento, retornando o preso a sua situação normal de encarceiramento,
salvo inclusão definitiva no RDD.
O
tempo de isolamento provisório ou inclusão preventiva será computado no período
de cumprimento da sanção disciplinar (funciona como uma detração).
O
RDD não poderá ser pleiteado pelo representante do Ministério Público e nem
aplicado pelo juiz de ofício. Sempre dependerá de provocação.
O MP
pode requerer inclusão de preso no RDD, de acordo com o art. 68, inc. II,
alínea “a” da LEP. (4)
O
juiz deve individualizar a sanção disciplinar pois o art. 57 da LEP diz que na
aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os
motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do
faltoso e seu tempo de prisão.
Não
se admite sanção disciplinar coletiva. (5)
A
União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão
construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e
condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao RDD, nos termos do art.
52 desta Lei (art. 87, § único).
Dispõe
o art. 5o da Lei 10.792/2003 que nos termos do disposto
no inc. I do art. 24 da CF/1988, observados os arts. 44 a 60 da LEP,
os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o RDD, em especial para:
a)
estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em
contato direto com os presos provisórios e condenados;
b)
assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes
penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;
c)
restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de
comunicação de informação;
d)
disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos
provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos
autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;
e)
elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e
condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o
bom comportamento durante o período de sanção disciplinar.
Constitucionalidade
do RDD:
A
minoria da doutrina defende ser inconstitucional o RDD, pois fere o princípio
da dignidade da pessoa humana, configura sanção desproporcional aos fins da
pena, representa regime de cumprimento de pena não previsto em lei e gera bis
in idem.
Já a
maioria da doutrina, bem como o Superior Tribunal de Justiça, defende ser
constitucional o RDD, pois ele não representa pena cruel, desumana ou
degradante, respeita a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a
severidade da sanção, não é regime de cumprimento de pena, não viola o
princípio do non bis in idem, pois, de acordo com a doutrina, não há bis in
idem quando as sanções são de natureza diversa.
Prescrição
da falta grave:
Apesar
do silêncio da lei, o Supremo Tribunal Federal entende aplicar-se, por
analogia, o art. 109 do Código Penal as sanções disciplinares. A contagem, no
entanto, deve considerar o prazo mínimo (3 anos).
Fuga
do preso – é falta grave. Exemplo: o preso fugiu no dia 01/01/2000 e foi
recapturado no dia 05/03/2004. É possível punir o preso disciplinarmente? De
acordo com o Supremo Tribunal Federal, não prescreve porque a fuga é falta
permanente. Logo, enquanto não cessada, não corre o prazo prescricional.
(1) A expressão alto risco é direito penal do
autor. Por isso, o alto risco precisa ser demonstrado com a prática de algum
comportamento (isso é direito penal do fato).
(2) Em relação à expressão “suspeita”, a doutrina
exige prova e não suspeita.
(3) Há necessidade de ampla defesa e contraditório
para a inclusão no RDD.
(4) Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do
processo executivo;
(5) Art. 45. Não haverá falta nem sanção
disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 3º
São vedadas as sanções coletivas.
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