sexta-feira, 4 de maio de 2012

SEAP 2012 RDD REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO


O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD é uma sanção disciplinar sujeitada ao preso provisório ou condenado, decorrente da prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, ocasionando subversão da ordem ou disciplina internas, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Não é regime de cumprimento de pena. É a espécie mais drástica de sanção disciplinar (devendo ser utilizada como ultima ratio), restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos.
 O RDD foi introduzido pela Lei 10.792/2003 (que alterou a LEP e o CPP), e encontra-se no art. 52 da LEP.

Características:

a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (quando se tratar de preso provisório, sem pena aplicada, levará em consideração a pena mínima cominada)

b) recolhimento em cela individual (Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas);

c) visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

A expressão “sem contar crianças” quer excluí-las das visitas, ou apenas não computá-las no limite máximo de 2 visitantes? Existem duas correntes. A 1ª corrente entende que as crianças não são computadas no limite de duas pessoas. Já a 2ª corrente, diz que crianças não podem visitar preso no RDD. Os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) - princípio geral e especial de atendimento integral a criança, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos direitos do menor, indisponibilidade dos interesses do menor, recomendam a proibição dessas visitas. As Regras Mínimas da ONU, de 1955, no seu preceito 79, dispõe que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família quando estas sejam convenientes para ambas as partes.

d)    o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

O RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) (1), bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, § 2º) (2).

Competência:

A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, como, por exemplo, o Secretário de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária. O RDD somente poderá ser decretado pelo juiz da Vara de Execução Penal, em decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, ouvido previamente o Ministério Público e a Defesa (3) (art. 54 e parágrafos). Não se trata somente de uma mera decisão administrativa.

De acordo com o art. 60 da LEP, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, em caso de urgência, aguardando a decisão judicial.

Poderá também, incluir preso no RDD, pelo mesmo prazo, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, mediante despacho do juiz competente. Não há necessidade de oitiva do membro do Ministério Público.

Decorrido o prazo de 10 dias, não há possibilidade de prorrogação ou nova decretação pelo mesmo fundamento, retornando o preso a sua situação normal de encarceiramento, salvo inclusão definitiva no RDD.

O tempo de isolamento provisório ou inclusão preventiva será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar (funciona como uma detração).

O RDD não poderá ser pleiteado pelo representante do Ministério Público e nem aplicado pelo juiz de ofício. Sempre dependerá de provocação.

O MP pode requerer inclusão de preso no RDD, de acordo com o art. 68, inc. II, alínea “a” da LEP. (4)

O juiz deve individualizar a sanção disciplinar pois o art. 57 da LEP diz que na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Não se admite sanção disciplinar coletiva. (5)

A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao RDD, nos termos do art. 52 desta Lei (art. 87, § único).

Dispõe o art. 5o da Lei 10.792/2003 que nos termos do disposto no inc. I do art. 24 da CF/1988, observados os arts. 44 a 60 da LEP, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o RDD, em especial para:

a) estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;

b) assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;

c) restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;

d) disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;

e) elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar.

Constitucionalidade do RDD:

A minoria da doutrina defende ser inconstitucional o RDD, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana, configura sanção desproporcional aos fins da pena, representa regime de cumprimento de pena não previsto em lei e gera bis in idem.

Já a maioria da doutrina, bem como o Superior Tribunal de Justiça, defende ser constitucional o RDD, pois ele não representa pena cruel, desumana ou degradante, respeita a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção, não é regime de cumprimento de pena, não viola o princípio do non bis in idem, pois, de acordo com a doutrina, não há bis in idem quando as sanções são de natureza diversa.

Prescrição da falta grave:

Apesar do silêncio da lei, o Supremo Tribunal Federal entende aplicar-se, por analogia, o art. 109 do Código Penal as sanções disciplinares. A contagem, no entanto, deve considerar o prazo mínimo (3 anos).

Fuga do preso – é falta grave. Exemplo: o preso fugiu no dia 01/01/2000 e foi recapturado no dia 05/03/2004. É possível punir o preso disciplinarmente? De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não prescreve porque a fuga é falta permanente. Logo, enquanto não cessada, não corre o prazo prescricional.

(1) A expressão alto risco é direito penal do autor. Por isso, o alto risco precisa ser demonstrado com a prática de algum comportamento (isso é direito penal do fato).

(2) Em relação à expressão “suspeita”, a doutrina exige prova e não suspeita.

(3) Há necessidade de ampla defesa e contraditório para a inclusão no RDD.

(4) Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

(5) Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 3º São vedadas as sanções coletivas.

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